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Animais em condomínios: regras específicas evitam brigas judiciais.

A manutenção de animais em condomínios é uma das grandes causas de discórdias e brigas entre síndicos e condôminos. Porém, ter animais dentro de ‘uma unidade é exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, e a restrição pela administração condominial pode resultar em medidas judiciais. Foi o que aconteceu recentemente com um condomínio em Brasilia, condenado pelo 10 Juizado Especial Cível do Distrito Federal a devolver para uma moradora o valor referente à multa cobrada em virtude da criação de um gato no imóvel.

O limite ao exercício Ido direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, ia manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança, ou perturbação ao sossego dos demais residentes do condomínio. Conforme estabelece o artigo 1.336 do CC, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

Assim, o condomínio por meio da sua convenção, regimento interno ou assembleias pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei. São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade:

  • exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio,
  • proibir que circulem em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas;
  • exigir a carteira de vacinação para comprovar que o
    animal goza de boa saúde;
  • Circular dentro do prédio somente com a coleira;
  • impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.

É anulável a decisão de assembleia que vise proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo raças descri-
tas em lei) nas dependências do condomínio. Exigir que o animal seja transportado ape-
nas no colo, de focinheira, pode levar o condômino a situação vexatória, o que é punido pelo Código Penal. A circulação de animais com focinheira no Estado de São Paulo é regulada pela Lei n” 11.531/03, restringindo-se as seguintes raças “pit bulI”, “rottweiller” e “mastim napolitano”. Imagine uma senhora com limitação de locomoção de 80 anos sendo obrigada a conduzir seu cão somente no colo.· Nesse caso, o condômino deve ingressar com ação de natureza cível objetivando  garantir seu direito de circular com seu animal, com guia de forma respeitosa, no’ trânsito de sua unidade a rua, sem que para ISSO seja obrigado a passar por qualquer situação humilhante.

*Advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.

Luiz FernandoAnimais em condomínios: regras específicas evitam brigas judiciais.

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