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AVISO PRÉVIO

A legislação trabalhista existe para regulamentar as relações entre patrão e empregado, de modo a assegurar direitos e prescrever deveres para ambas as partes. Nesse contexto, o mecanismo do aviso prévio – disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – existe para que uma das
partes possa comunicar à outra sua decisão de rescindir o contrato de trabalho.

O objetivo desse dispositivo legal é evitar que tanto o empregado quanto o empregador sejam surpreendidos com a interrupção das atividades, proporcionando ao empregador a possibilidade de contratar outro funcionário para a vaga, e, ao empregado, a recolocação no mercado de trabalho, caso seja de seu interesse.

Quem tem direito ao aviso prévio? Sempre que uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, deverá comunicar a outra parte, através do aviso prévio. Portanto, tanto o empregado (nos casos de despedida sem justa causa) quanto o empregador (nos casos de pedido de demissão) têm direito ao aviso prévio.

Em relação aos funcionários formais do condomínio, o síndico deve atentar para o seguinte
fato: O empregador pode optar por efetuar o pagamento do aviso prévio de forma indenizada ou exigir que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar entre trabalhar duas horas a menos por dia ou não trabalhar por sete dias corridos sem que ocorra qualquer desconto em relação ao valor do aviso prévio, sendo que tal previsão objetiva propiciar um tempo livre para o trabalhador procurar novo emprego. Caso opte por trabalhar duas horas a menos, toda falta ocorrida durante o período de aviso prévio poderá ser descontada pelo empregador, o mesmo ocorrendo com toda e qualquer falta que exceda ao limite de sete dias, caso o trabalhador opte por não trabalhar sete dias corridos.

Por outro lado, caso o empregado tenha pedido demissão, deverá cumprir o período de aviso prévio com jornada normal de trabalho, sendo que, caso o trabalhador não queira cumprir o período de aviso prévio, o empregador  poderá efetuar o desconto desse período junto às parcelas extintivas do contrato de trabalho.

Empregados e empregadores devem estar atentos às novas regras estabelecidas para o aviso prévio. Até 2011, o prazo era sempre de 30 dias. No entanto, desde que entrou em vigor a Lei n° 12.506/2011, dispondo sobre o aviso prévio proporcional, o prazo do aviso prévio passou a ser de 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 90 dias de aviso prévio. Estes dias a mais são sempre pagos de forma indenizada.

Fonte: Cecília Lima – Jornal do Síndico

Luiz FernandoAVISO PRÉVIO
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